Processo 5193035-68.2017.8.09.0048
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5193035-68.2017.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente: Clarice Inácio Pereira Promovido(a): Município de Goiandira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Clarice Inácio Pereira em face do Município de Goiandira, visando a satisfação de obrigações de pagar e de fazer reconhecidas em título executivo. A pretensão executória está amparada em um Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes em 06 de outubro de 2016 (evento 1, arquivo 2), por meio do qual o ente municipal reconheceu expressamente sua omissão em não implementar as progressões funcionais devidas à servidora, admitida em 22/06/1993 para o cargo de Merendeira (Auxiliar de Serviços Gerais). No referido ajuste, o Município assumiu o compromisso de promover o reposicionamento imediato da exequente na carreira, enquadrando-a na Classe III, Letra J (com evolução posterior), além de pagar as diferenças remuneratórias acumuladas nos últimos cinco anos anteriores à celebração do pacto. O histórico processual revela que a validade do título foi objeto de exaustiva controvérsia. Após uma sentença extintiva inicial, a Turma Recursal da 9ª Região deu provimento ao recurso da exequente para validar o acordo, reconhecendo a suficiência da assinatura do advogado com poderes especiais para transigir (evento 25). Com o retorno dos autos, procedeu-se à homologação dos cálculos apresentados no evento 135, conforme decisão proferida no evento 154. Tais cálculos detalharam os valores devidos a título de biênio, triênio e progressão vertical desde novembro de 2016, estabelecendo o parâmetro pecuniário para a satisfação do crédito. Ocorre que, no tocante à obrigação de fazer consistente na implementação administrativa do enquadramento funcional e alteração definitiva dos contracheques, o Município de Goiandira demonstrou reiterada recalcitrância. Diversas determinações judiciais foram expedidas visando o cumprimento dessa tutela específica (eventos 138, 154, 165 e 196), inclusive sob a cominação de multa diária. Em tentativa de demonstrar adimplemento, o executado colacionou aos autos o contracheque de janeiro de 2023 no evento 203. Entretanto, em manifestação fundamentada nos eventos 212 e 232, a exequente logrou demonstrar que os valores ali estampados eram manifestamente inferiores e divergentes daqueles homologados por este Juízo no evento 154, restando evidenciado o descumprimento da ordem judicial. Soma-se a esse cenário o fato novo noticiado pelo Município no evento 229: a concessão de aposentadoria voluntária à servidora por meio do Decreto Municipal nº 66/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023. Diante dessa alteração fática, o executado sustentou a ocorrência de impossibilidade jurídica de prosseguimento da obrigação de fazer, alegando que a inatividade cessaria qualquer direito à progressão funcional na carreira ativa. Em contrapartida, este Juízo, na decisão do evento 258, afastou as teses de defesa do ente…
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