Processo 5193090-34.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1266 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação de acórdão proferido pelo então relator em apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteou o afastamento da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos, sob fundamento de violação ao princípio da anterioridade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 04/01/2022 a 04/04/2022, com base na Lei Complementar n. 190/2022, violou o princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) se as impetrantes possuem direito ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo no referido período, bem como de 05/04/2022 a 31/12/2022, em virtude da modulação dos efeitos na tese fixada no Tema n. 1.266 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.266, confirmou a constitucionalidade da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar n. 190/2022, tornando a cobrança do ICMS-DIFAL exigível somente a partir de 05/04/2022. 4. Os recolhimentos de ICMS-DIFAL efetuados entre 04/01/2022 e 04/04/2022 são indevidos, por violação direta ao princípio da anterioridade nonagesimal, ensejando o direito à repetição do indébito. 5. A modulação de efeitos do Tema n. 1.093/STF (ADI 5.469) convalidou a cobrança do ICMS-DIFAL com base no Convênio ICMS n. 93/2015 apenas até 31/12/2021, não se aplicando à cobrança realizada no exercício de 2022. 6. A modulação de efeitos do Item III do Tema n. 1.266/STF destina-se a proteger contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022, hipótese em que a inexigibilidade do DIFAL alcança o período de 05/04/2022 a 31/12/2022. 7. Tratando-se de mandado de segurança, é cabível a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de 04/01/2022 a 04/04/2022, a ser pleiteada na via administrativa, em conformidade com as Súmulas n. 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A restituição/compensação do indébito tributário deve ser corrigida monetariamente da data do recolhimento e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, ambos pela taxa SELIC, conforme o artigo 167 do Código Tributário Estadual e a Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL, com base na Lei Complementar n. 190/2022, somente se tornou exigível a partir de 05/04/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. É indevido o recolhimento de ICMS-DIFAL efetuado entre 04/01/2022 e 04/04/2022, gerando direito à compensação ou restituição dos valores. 3. A modulação de efeitos do Item III do Tema n. 1.266/STF assegura proteção aos contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo no exercício de 2022.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 146, I e III, e 155, § 2º; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas n. 1.093 e 1.266; STJ, Súmulas n. 213 e 461; TJGO, Apelação Cível…
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