Processo 5193207-06.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5193207-06.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5193207-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : ASSOCIACAO UNICA DOS RODOVIARIOS APOSENTADOS RS AURA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA WOLFF GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB RS082140) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A Associação Única dos Rodoviários Aposentados do RS (AURA), parte requerida, noticia o cumprimento das determinações da tutela de urgência deferida no Evento 4 e formula pedido de reconsideração para cassar a inscrição provisória da Chapa 2 ("Renovação AURA") no pleito eleitoral agendado para os dias 16 e 17 de julho de 2026. No Evento 13, a requerida juntou o edital de abertura do prazo de impugnação publicado em 10 de julho de 2026 no jornal Correio do Povo (Evento 13, Documento 2), buscando comprovar o cumprimento do item "b" do dispositivo da decisão do Evento 4. No Evento 15, a ré aduziu que, após realizar o registro provisório da Chapa 2 e sanear as inconsistências cadastrais por consulta a seus arquivos internos, remanescem irregularidades financeiras e estatutárias em relação a candidatos. Informou que a Comissão Eleitoral individualizou os débitos na ata de reunião de 08 de julho de 2026 (Evento 15, Documento 2) e tentou notificar o representante da chapa, Sr. Éder Meleu Lopes, que teria se recusado a assinar as notificações. A ré apontou que o candidato José Boff Mengue não teria dois anos de associação, por suposta filiação em 10 de novembro de 2025, e que Luiz Carlos Machado Pinto não seria sócio por inadimplência superior a dois anos. Com base nisso, requereu a reconsideração da tutela deferida no Evento 4 para revogar o registro provisório da Chapa 2. No Evento 17 a parte autora se manifestou sobre o Evento 15, impugnando as alegações da ré. Sustentou que a única comunicação recebida pelo representante da Chapa 2, Sr. Éder Meleu Lopes, veio pelo presidente da associação, Sr. Ademir Ferreira da Costa, que é candidato à reeleição pela Chapa 1, e não pela Comissão Eleitoral. Afirmou que a notificação formal só foi entregue na manhã do dia 15 de julho de 2026, por volta das 11 horas, deixando menos de duas horas para regularização financeira (prazo até 13h) e menos de sete horas para eventual substituição de candidatos (prazo até 18h), o que tornaria materialmente impossível o cumprimento das exigências. Juntou documentos comprobatórios do comparecimento do representante da Chapa 2 à sede da AURA nessa data, bem como requerimentos de impugnação da lista de eleitores, indicação de fiscais e pedido de informações sobre as urnas itinerantes (Evento 17, Documentos 7, 8 e 9). Por fim, requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela judicial, a suspensão das eleições para garantir prazo razoável de regularização, ou, subsidiariamente, a manutenção dos efeitos da tutela deferida, assegurando a participação da Chapa 2 no pleito. É o relatório. 1. Do pedido de reconsideração da tutela (Evento 15) O pedido de reconsideração formulado pela requerida no Evento 15 não comporta acolhimento. A presente demanda tramita de forma conexa ao processo n.º 5153964-55.2026.8.21.0001, em razão da identidade de partes e da relação de prejudicialidade quanto ao mesmo processo eleitoral da entidade (Evento 4, item 1). O contexto fático e normativo daquele feito, amplamente documentado, é indissociável da análise dos presentes…

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