Processo 5193292-81.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5193292-81.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193292-81.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tutela de Urgência] AUTOR: ANA COTA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc. Trato de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores ajuizada por ANA COTA DE ANDRADE em face de UNIMED BH – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados. A autora, beneficiária do plano de saúde da ré desde 2011, narra na petição inicial (ID 9600673720) que, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido em fevereiro de 2020, ficou com graves sequelas neurológicas e motoras, tornando-se totalmente dependente para as atividades da vida diária. Alega que, após períodos de internação hospitalar, foi incluída em programa de atendimento domiciliar (home care) em junho de 2020, com prescrição médica para fisioterapia motora (três vezes por semana) e fonoaudiologia (duas vezes por semana), entre outros cuidados. Sustenta que, a partir de dezembro de 2021, a ré, de forma unilateral e abusiva, passou a reduzir progressivamente as sessões de fisioterapia, culminando na interrupção total do serviço em junho de 2022, sob a justificativa administrativa de que o prazo de concessão havia se esgotado e que o tratamento deveria prosseguir em nível ambulatorial, ignorando as prescrições médicas e a severa dificuldade de locomoção da autora. Em razão da negativa, a família viu-se obrigada a contratar fisioterapeuta particular, despendendo o valor de R$ 3.000,00. Pediu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do tratamento domiciliar de forma integral, consistente em fisioterapia motora e respiratória no mínimo 3 (três) vezes por semana, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela restituição dos valores gastos. Houve pedido de gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi inicialmente deferida (ID 9613149190), mas posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após nova internação e apresentação de relatório médico atualizado (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora reiterou o pedido, que, após ser indeferido em primeira instância, foi concedido em novo Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), para determinar ao plano de saúde que “preste o serviço home care, dentro das prescrições contidas no relatório médico de ordem 146, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (trinta mil reais).” Deferida a gratuidade de justiça (ID 9613149190). Citada, a ré apresentou contestação (ID 9678874765), argumentando, em síntese, que a autora apresentou melhora progressiva e estabilidade clínica, o que justificaria a transição do atendimento para a modalidade ambulatorial. Defende a legalidade de sua conduta, amparada em cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar (Cláusula 9.1, alíneas 'j' e 's' do contrato - ID 9678876457). Sustenta que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo e não prevê a…

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