Processo 5193313-59.2022.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5193313-59.2022.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALFREDO HENRIQUE CHAGAS MACEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) AGRAVADO : MAGDA DELAIX MACEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) AGRAVADO : MARCIA DELAIX MACEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) AGRAVADO : NADIA DELAIX DE MACEDO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) AGRAVADO : OCTACILIO CHAGAS DE MACEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA (OAB RS034808) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1169 DO STJ. NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA, QUANDO A APURAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIR COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE E ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CONTRATO, NÃO SENDO POSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, É NECESSÁRIA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME O TEMA 1.169 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão, proferida no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, que contende com ALFREDO HENRIQUE CHAGAS MACEDO , MAGDA DELAIX MACEDO , MARCIA DELAIX MACEDO , NADIA DELAIX DE MACEDO e OCTACILIO CHAGAS DE MACEDO , cujo teor passo a transcrever, e que ratificou a decisão que reconheceu a desnecessidade deliquidação de sentença ( evento 17, DESPADEC1 e evento 112, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente da redistribuição do feito. Não é possível o cadastramento do advogado que atuou na Justiça Federal no Eproc, uma vez que o procurador indicado para São Gabriel é o Dr. Atílio Sanchez Costa. A fase de cumprimento de sentença é isenta do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais se originada de processo de conhecimento ajuizado a partir de 15 de junho de 2015, inclusive, desafiando o pagamento de custas conforme previsão do Regimento de Custas, Lei Estadual n. 8.121/85, se o processo de origem for distribuído antes da referida data, que é o caso dos autos. A isenção não abrange as demais despesas, como a condução do Oficial de Justiça ou carta AR. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial proferido em Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil. Ratifico as decisões proferidas pelo Juizo Federal. Em prosseguimento, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal determinando as providências necessárias para a transferência do valor depositado judicialmente na Justiça Federal ( evento 7, DOC8 ) para o presente feito. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o banco defende a necessidade de liquidação, forte no artigo 509, inciso II, do CPC, considerando que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, obstando que o procedimento se inicie com simples cálculos aritméticos, conforme previsão do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando julgamento do Superior Tribunal de Justiça, proferida no…
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