Processo 5193344-65.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5193344-65.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5193344-65.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO : DIEGO RONALDO DOS SANTOS BUENO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DA PROVA DO PERFIL DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado e determinou sua readequação à taxa média de mercado. A instituição financeira agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e defende a legalidade da taxa de juros contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) o julgamento monocrático da apelação viola o princípio da colegialidade; e (ii) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva, a ponto de justificar a intervenção judicial para sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático fundado em hipótese prevista no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil não viola o princípio da colegialidade. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que, aliado ao valor módico e ao prazo exíguo do contrato, evidencia sua abusividade. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma concreta e individualizada, o elevado risco de inadimplência do consumidor apto a justificar a cobrança de taxa tão superior à média de mercado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, embora não constitua parâmetro absoluto, representa importante elemento de referência para aferição da razoabilidade dos encargos remuneratórios pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático da apelação fundado em hipótese prevista no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil não viola o princípio da colegialidade. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal que se revela expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação. 3. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma concreta e individualizada, o elevado risco de inadimplência do consumidor apto a justificar taxa de juros substancialmente superior à média de mercado. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante elemento de referência, ainda que não parâmetro absoluto e inflexível, para aferição da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.636.023/RS, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado…

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