Processo 5193350-31.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193350-31.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5193350-31.2026.8.09.0000 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DE MAGALHÃES AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. E WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO PEREIRA DE MAGALHÃES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravados.   Consta dos autos que o agravante, pessoa idosa e aposentada, ajuizou a demanda originária alegando ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, perpetrado por meio do aplicativo WhatsApp, circunstância em que terceiros, utilizando-se de engenharia social e dados processuais verídicos, induziram-no a realizar transferência via PIX no valor de R$ 9.000,00 para conta de titularidade de Francisco Jonathan Barros de Vasconcelos, mantida junto à Will Financeira S.A. CFI.   Na origem, pleiteou a responsabilização solidária dos requeridos pela suposta falha na prestação dos serviços, bem como, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato dos valores transferidos, a fim de assegurar o resultado útil do processo.   O magistrado singular, contudo, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência do requisito do periculum in mora, ao entendimento de que o prejuízo já se encontraria consolidado, além de consignar o caráter satisfativo da medida postulada.   Nas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, afirmando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar o perigo de dano sob o argumento de que o prejuízo já estava consumado.   Aduz que, em casos de fraude bancária via PIX, o periculum in mora decorre justamente do risco concreto de inviabilização definitiva da recuperação dos valores, sobretudo em razão do esgotamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 4.886/2021, cujos prazos administrativos já teriam expirado sem sucesso, tornando o bloqueio judicial a única medida apta à preservação da efetividade da tutela jurisdicional.   Argumenta, ainda, que contas utilizadas para práticas fraudulentas operam mediante fracionamento e rápida dispersão dos valores, circunstância que potencializa o risco de diluição patrimonial e inviabiliza eventual ressarcimento futuro, sendo indevida a exigência de prova de que os valores ainda não tenham sido movimentados, por configurar prova diabólica vedada pelo sistema consumerista.   Defende, também, a existência da probabilidade do direito, asseverando que os documentos acostados aos autos, tais como boletim de ocorrência, comprovantes de transferência PIX e capturas de tela das conversas mantidas com os fraudadores, demonstrariam de forma suficiente a ocorrência da fraude.   Invoca a incidência da Súmula 479 do STJ, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações…

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