Processo 5193475-24.2026.8.09.0024
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5193475-24.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. AGRAVADA : DIBRITO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. MEIO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO NA FASE EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELA EXEQUENTE. VÍCIO SANÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 55, p. 309/314, dos autos originários, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, figurando como agravada DIBRITO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., ambos identificadas. Ação (evento nº 1, p. 2/5, dos autos originários): cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela DIBRITO ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. em face de FOCCO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., para recebimento da quantia de R$ 414.974,78 (quatrocentos e quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), representada por 18 duplicatas vencidas e não pagas. Cumprimento de sentença (evento nº 40, p. 179/182, dos autos originários): as partes celebraram acordo, homologado por sentença (evento nº 28, p. 159/160 dos autos originários), no qual a executada confessou dever à exequente a importância total de R$ 484.178,49 (evento nº 22, p. 147/152 dos autos originários). Diante do adimplemento parcial e do descumprimento do saldo remanescente, a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, atribuindo à causa o valor de R$ 264.673,45 (duzentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Decisão agravada (evento nº 55, p. 309/314, dos autos originários): a magistrada a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, com o seguinte dispositivo: (…) Quanto ao mérito, a impugnação não merece acolhimento. O cumprimento de sentença funda-se em acordo homologado judicialmente, o qual constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Uma vez homologado, o acordo adquire força de coisa julgada material, vinculando as partes nos exatos termos pactuados. As alegações da impugnante no sentido de que o pagamento estaria condicionado à evolução da obra ou à atuação de terceiro interveniente não encontram respaldo no título executivo. Isso porque eventuais entraves técnicos, administrativos ou retenções promovidas por terceiros não possuem o condão de afastar a exigibilidade da obrigação assumida judicialmente. (...) Assim, não demonstrado o alegado excesso, impõe-se a rejeição da impugnação, sem prejuízo de determinar à exequente que regularize o cumprimento de sentença mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Preclusa a presente, intime-se o exequente para juntar aos autos cálculo atualizado do…
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