Processo 5193483-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193483-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193483-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : LETICIA NUNES BARCELOS ADVOGADO(A) : PAULA FRANCIELE FEIL FRIEDRICH (OAB RS097557) ADVOGADO(A) : ANAPAULA DA COSTA MÓTA (OAB RS053569) AGRAVADO : ITAMAR RIGON ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL (OAB RS056584) ADVOGADO(A) : LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) ADVOGADO(A) : ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : CONCEICAO DOS SANTOS MESSIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABIANE SPERB PORTO (OAB RS046836) AGRAVADO : ANDERSON GOMES ROBERTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANE SPERB PORTO (OAB RS046836) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS DE REPRESENTANTE LEGAL DE ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade pessoal de representante de espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre valores em contas bancárias de titularidade pessoal da representante legal do espólio é legítima para satisfação de dívida da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução foi direcionada contra sucessão, e a representante legal figura no processo exclusivamente nessa qualidade, sem ser devedora em nome próprio. 2. A separação entre o patrimônio do espólio e o patrimônio pessoal do representante legal é a regra; a exceção, que permitiria o alcance de bens particulares da representante, exigiria comprovação de confusão patrimonial ou outra causa legal de responsabilização pessoal. 3. O bloqueio via SISBAJUD atingiu contas de titularidade da representante legal, e não contas em nome do espólio, de modo que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro não integrante da relação obrigacional. 4. Além disso, os documentos apresentados pela representante, como a CTPS digital e a carta de concessão de aposentadoria, corroboram a origem salarial e previdenciária dos valores bloqueados, reforçando a ilegitimidade da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: Os bens pessoais do representante legal do espólio não respondem pelas dívidas da sucessão, sendo ilegítima a penhora sobre seu patrimônio particular, salvo comprovação de confusão patrimonial ou outra causa legal de responsabilização pessoal, cujo ônus probatório incumbe ao credor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997. CPC, arts. 796, e 833, inc. IV e X. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LETICIA NUNES BARCELOS  em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra  ANDERSON GOMES ROBERTO (Sucessão) e OUTROS. DECISÃO AGRAVADA ( evento 173, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por  LETICIA NUNES BARCELOS  em face de  ITAMAR RIGON  e da SUCESSÃO DE  ANDERSON GOMES ROBERTO , esta última representada por CONCEIÇÃO DOS SANTOS MESSIAS. O feito prosseguiu com a expedição de ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultaram positivas em desfavor de contas bancárias em nome dos executados (eventos 167 e 168). O executado  Itamar Rigon  apresentou impugnação no evento 141, requerendo a liberação da quantia de R$ 4.337,24, sob o argumento de impenhorabilidade de…

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