Processo 5193535-20.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5193535-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIANA ROSA DE ALMEIDA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CRISTINA CAMARGO COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros R SENTENÇA Vistos, ELIANA ROSA DE ALMEIDA MARQUES ajuizou Ação de Reparação de Danos em face de CRISTINA CAMARGO COELHO, GILSON JOSE ALVES e NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE objetivando receber indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de veículos. Alega que, em 16/11/2024, por volta das 19h30, estava trafegando com sua motocicleta Honda PCX 150, placa PUU-8G98, pela Rua Jacui e, ao se aproximar do cruzamento com a Av. Renascença, onde o requerido Gilson estava aguardando diante da sinalização de parada obrigatória com o Toyota Etios, placa RMF – 6F19, de propriedade da requerida Cristina, sofreu colisão causada por este, que acelerou de forma repentina e colidiu diretamente com a lateral direita da motocicleta. A conciliação realizada restou infrutífera. A requerida NACIONAL AUTO CLUBE apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do juizado. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, sob o argumento que não era ela que conduzia a motocicleta no momento do acidente. Impugnou os danos materiais Os requeridos Cristina e Gilson apresentaram contestação UNA arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Cristina, sob o argumento que o veículo está sob posse de seu marido ha mais de um ano. No mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o condutor realizou a parada obrigatória. Impugnaram os danos materiais. A autora impugnou em audiência de conciliação em termos gerais. Não foram ouvidas testemunhas. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial - complexidade da causa – necessidade de realização de perícia A requerida NACIONAL arguiu a preliminar de complexidade da causa, ao argumento de que há necessidade de perícia para apuração da dinâmica do acidente e da extensão dos danos e do nexo causal. No entanto, entendo que a preliminar foi suscitada de forma genérica para afastar a competência do juízo. Destaco que, como se trata de competência relativa, a parte autora tem liberdade ao distribuir a petição inicial, desde que observe as hipóteses legais – o que compreende a competência deste juízo. Ainda, como a análise das provas envolve um juízo de mérito, caso repute que são insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente ou os danos, será o caso de julgar improcedentes os pedidos e não de extinguir o processo sem resolução de mérito ou declinar da competência. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CRISTINA Em verdade, esta preliminar se confunde com o mérito, uma vez que o segundo requerido a suscitou sob o argumento de que ela não teria culpa no acidente. Conforme a teoria da asserção, deixo de apreciar a prefacial suscitada e passo ao exame do mérito propriamente dito. MÉRITO Anoto que a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o nexo causal e o dano, que devem ser demonstrados para dar…
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