Processo 5193571-33.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193571-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE SOUZA FALCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 e outros DECISÃO Em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré BANCO BNP PARIBÁS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM) informa a celebração de acordo com a parte autora, no valor de R$9.000,00, e requer a homologação com a extinção do feito em relação à citada ré. Em relação à petição, a parte requerente manifestou-se favorável, conforme ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. juntou comprovante de pagamento, no valor de R$192,14 e requer seja reconhecida a satisfação da obrigação. Em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. informa o cumprimento integral da obrigação de fazer mediante juntada de telas sistêmicas. Em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, o executado BANCO BMG S.A. informa a existência de saldo devedor em favor da referida instituição financeira, no valor de R$2.797,21, atualizado até setembro de 2025. Acrescenta que não há obrigação pendente de pagamento por parte da instituição financeira em questão. A parte exequente, em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, manifesta que a executada BANCO AGIBANK S/A não recorreu da sentença e que, portanto, é devedor da quantia atualizada até 03/09/2025 de R$13.820,21. Requer a intimação do executado para pagamento, bem como para cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na nulidade dos contratos discriminados no título judicial. Em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, ANDREIA APARECIDA DE SOUZA FALCI propôs Cumprimento de Sentença contra BANCO AGIBANK S/A, por meio do qual aduz que é credora da importância de R$13.820,21, devida pelo executado em razão de condenação por título judicial transitado em julgado. Devidamente intimado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), a parte executada quedou inerte quanto ao pagamento do débito (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte exequente requer, em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o executado BANCO AGIBANK S.A.. Em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, o executado BANCO AGIBANK S.A. (BMG) requer a apreciação e homologação dos cálculos apresentados pelo referido como devidos de pagamento pela exequente ANDREIA APARECIDA DE SOUZA FALCI. Em petição de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, o executado BANCO AGIBANK S.A. (BMG) informa o pagamento da condenação, no valor de R$18.377,78, e requer a extinção do feito. Em parecer ministerial de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi requerida a intimação da parte exequente para manifestação acerca dos valores apontados como devidos ao executado BANCO AGIBANK (BMG), foi apresentada manifestação favorável ao levantamento de honorários contratuais e sucumbenciais pelos procuradores da parte exequente, bem como requerida a transferência dos valores devidos à exequente para o Juízo da curatela da parte, a saber, 4ª Vara de Família desta Comarca. Em manifestação de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente manifestou-se favoravelmente ao valor informado como devido à executada BANCO AGIBANK…
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