Processo 5193630-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5193630-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ANITA LEOCADIA CARRASCO PEREYRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARTURO CARRASCO PEREYRA (OAB RS077883) ADVOGADO(A) : WINSTON PEREYRA GONZALEZ (OAB RS029624) AGRAVADO : SÉRGIO OLDEMAR SAN MARTIN ADVOGADO(A) : NARA REJANE CORRÊA MIRAPALHETE (OAB RS035447) AGRAVADO : ZILDA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) AGRAVADO : ANDERSON PEREIRA GRILL ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) AGRAVADO : EVA DE LOURDES ALMEIDA DA ROSA ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) AGRAVADO : CLAYTON LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) AGRAVADO : CLAUDIOMIRO GOMES SILVEIRA ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) AGRAVADO : VITOR NINO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) AGRAVADO : LUIS CARLOS ANTUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA MACHADO SOARES (OAB RS133805) INTERESSADO : MARCELO PARADA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALTIERES TERRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : Wagner Avila de Aguiar ADVOGADO(A) : TALINE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILLIAM GONCALVES MUNHOZ EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. REVOGAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. FATO NOVO. INCERTEZA TERRITORIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela possessória anteriormente deferida em ação de reintegração de posse e determinou a suspensão do processo até a indicação de perito oficial pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, em razão de incerteza territorial quanto à delimitação da área litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação da tutela possessória está juridicamente amparada diante dos elementos produzidos nos trabalhos da Comissão Regional de Soluções Fundiárias; (ii) se a necessidade de perícia técnica de demarcação territorial justifica a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As tutelas de urgência têm natureza provisória e são revisíveis diante de fatos novos, nos termos do art. 296 do CPC, de modo que os pronunciamentos anteriores proferidos em cognição sumária não impedem a reavaliação da medida. 2. Os trabalhos desenvolvidos perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias constituem fato novo, pois produziram informações técnicas e institucionais supervenientes, incluindo manifestação do Oficial Interino do Registro de Imóveis que apontou ausência de ponto de amarração físico e risco de sobreposição com matrículas de terceiros. 3. A manutenção de tutela possessória que determina desocupaçãoforçada de moradia pressupõe a suficiente individualização da área objeto do esbulho, conforme o art. 561, inc. I, do CPC, e a incerteza territorial apurada nos autos afasta esse pressuposto em relação ao lote do agravado. 4. A sentença transitada em julgado no processo nº 499, que reconheceu posse ad usucapionem como matéria de defesa, não resolve a controvérsia sobre a delimitação física da área nem afasta a necessidade de prova técnica. 5. A suspensão do processo é compatível com o art. 313, inc. II, do CPC, pois a perícia técnica de demarcação territorial deliberada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias constitui…
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