Processo 5193653-86.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA FUNCIONAL. ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUÍVEL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Ente Estatal, homologando-se os cálculos periciais e determinando a expedição de precatório para o montante principal apurado e, em apartado, requisição de pequeno valor relativa à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a reestruturação da carreira funcional ocorrida no ano de 2006 foi suficiente para absorver integralmente o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV); e (ii) saber se, diante da absorção das diferenças, subsiste crédito exequível a ser satisfeito nos autos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva possui natureza genérica e ilíquida, exigindo prévia liquidação, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Tema 17 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, permitindo-se a análise de documentos e a consideração de eventual absorção remuneratória em decorrência de reestruturação funcional. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.344 dos Recursos Especiais Repetitivos, admitiu que a limitação temporal das diferenças de URV pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, ainda que não discutida na fase de conhecimento. 5. O perito judicial reconheceu, expressamente, aumento remuneratório de 30,71% (trinta vírgula setenta e um por cento) com a adoção do regime de subsídio em 2006, embora tenha afirmado não haver previsão legal expressa de absorção das diferenças de URV nas Leis Estaduais nºs 15.695/2006 e 15.696/2006. 6. Tal acréscimo percentual é superior ao índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), de modo que se considera plenamente absorvida a diferença decorrente da conversão monetária, nos termos do entendimento fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral. 7. Não há afronta ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos quando o aumento remuneratório decorrente da reestruturação de carreira supera o percentual reconhecido judicialmente como devido a título de recomposição. 8. Constatada a inexistência de saldo devedor, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva genérica que reconhece diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV exige prévia liquidação, admitindo-se, nessa fase, a análise da reestruturação da carreira para aferição da existência de crédito. 2. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público estadual, com aumento de 30,71% (trinta vírgula setenta e um por cento), absorve integralmente a diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) reconhecida em sentença coletiva, não subsistindo crédito exequível. 3. É legítima a extinção do…
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