Processo 5193717-38.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e proveu a Primeira Apelação Cível e desproveu a Segunda Apelação Cível em Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental c/c Obrigação de Fazer c/c Declaratória. Os Embargantes alegam omissão relevante no acórdão ao não apreciar a ausência de comprovação de conduta omissiva culposa do Município e da AMMA, argumentando que a responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva e exige prova de culpa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de comprovação de culpa administrativa para a configuração da responsabilidade civil do Município e da AMMA por omissão, em face da teoria da falta do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou devidamente as questões relativas à responsabilidade dos Embargantes, explicitando a fundamentação para a atribuição da responsabilidade civil do Município por omissão. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos na lei processual. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a matéria controvertida seja enfrentada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não configura omissão em Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão de matéria devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado. 2. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para reexaminar o mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.022, § único, I e II, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevantes citadas: TJGO, Processo Cível e do Trabalho 5540264-47.2021.8.09.0100. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5193717-38.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA EMBARGADOS: FCK ENGENHARIA LTDA. – EPP, FLÁVIO CANGUÇU VISCONDE E EVA LOPES DE QUEIROZ SATURNINO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, em face do acórdão inserido movimentação 354, que conheceu parcialmente e, nesta parte, deu provimento a Primeira Apelação Cível e conheceu e desproveu a Segunda Apelação Cível interposta nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental e Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por FCK ENGENHARIA LTDA. – EPP, FLÁVIO CANGUÇU VISCONDE E EVA LOPES DE QUEIROZ SATURNINO em desfavor de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, que restou assim ementado: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. RESSARCIMENTO POR OBRAS EMERGENCIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de…
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