Processo 5193717-53.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5193717-53.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5193717-53.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : GEILITA DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE MORAES FERREIRA (OAB RS126096) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso, com possibilidade de compensação com parcelas vencidas e não adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por ausência de intimação da decisão dos embargos de declaração; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova sobre o perfil de risco do cliente; (iii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios contratados e o parâmetro aplicável para sua limitação; (iv) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade processual é rejeitada, pois a intimação da decisão dos embargos de declaração foi devidamente realizada por meio do sistema eletrônico. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide implica indeferimento implícito das provas requeridas, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada (14,00% ao mês) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação (130,44% ao ano), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor. 5. Reconhecida a abusividade dos juros no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos em excesso, admitida a compensação com parcelas vencidas e não adimplidas, sem aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, ante a ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  BANCO CREFISA S.A.  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada por  GEILITA DOS SANTOS FERREIRA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 53, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE…

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