Processo 5193729-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5193729-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LIOMAR BRANDALISE ADVOGADO(A) : AIRTO LUIZ FERRARI (OAB RS025862) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). ACESSO PÚBLICO DISPONÍVEL SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial dos executados por meio do sistema SREI, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção judicial para autorizar a pesquisa patrimonial pelo sistema SREI, ou se a ferramenta está disponível à parte credora independentemente de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SREI, instituído pelo CNJ por meio do Provimento nº 89/2019 e disciplinado no Rio Grande do Sul pelo Provimento nº 033/2018 da CGJ, é ferramenta de acesso público disponível a qualquer usuário externo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4. A parte credora pode realizar, por si mesma, a pesquisa de bens imóveis registrados pelo SREI, mediante consulta por CPF ou CNPJ, o que afasta a necessidade de mobilizar o Judiciário para essa diligência. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; CPC/2015, art. 1.015, p.u. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra CRISTIANE TEDESCO , LIOMAR BRANDALISE e DROGARIA CEFARMA LTDA, indeferiu o pedido de busca de bens dos executados através do Sistemas SREI. Nas razões recursais , a agravante sustenta que a decisão que indeferiu a pesquisa patrimonial por meio do sistema SREI deve ser reformada, por restringir indevidamente os meios executivos disponíveis ao credor. Argumenta que o art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução. Defende que o SREI é ferramenta legítima de pesquisa patrimonial e que sua utilização não pode ser condicionada à concessão da gratuidade da justiça ou à demonstração de situação excepcional. Afirma que a recusa ao uso do sistema compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, impondo ônus excessivo ao exequente. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Sustenta que o acesso oficial ao SREI é medida adequada para localizar bens passíveis de penhora, especialmente em execuções bancárias. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a realização da pesquisa patrimonial pelo sistema SREI. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e passo ao…
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