Processo 5193736-12.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5193736-12.2025.8.13.0024 AUTOR: DANIEL AUGUSTO BERNARDES DA SILVEIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: AMANDA DE CASTRO VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 Vistos, etc. No caso em apreço, os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para a sua viagem de lua de mel, com destino à Itália. O itinerário original previa a partida de Belo Horizonte (Confins) no dia 20/08/2025, com conexão em São Paulo (Guarulhos) e destino final em Roma (Fiumicino). Relatam que, já no embarque em Confins, foram obrigados a despachar suas bagagens de mão de forma impositiva. Em seguida, o voo sofreu um atraso significativo sob a justificativa de problemas na documentação de manutenção da aeronave, o que ocasionou a perda da conexão internacional em Guarulhos. Nesse sentido, afirmam que a ré ofereceu inicialmente a reacomodação apenas para o dia seguinte, o que prejudicaria as reservas de hotéis e passeios já pagos. Após insistência, foram reacomodados em um voo para Milão, com a promessa de uma conexão posterior para Roma operada pela companhia Aeroitalia. Contudo, ao desembarcarem em Milão, descobriram que suas bagagens não haviam chegado e, de forma ainda mais grave, foram informados no balcão da Aeroitalia de que seus nomes não constavam na lista de passageiros e que o código do voo fornecido pela ré sequer existia. Diante do desamparo em país estrangeiro, os autores precisaram adquirir passagens de trem e custear alimentação no aeroporto às próprias expensas. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.052,49 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para Tam Linhas Aéreas S/A e a sua ilegitimidade passiva quanto aos problemas ocorridos no trecho operado pela Aeroitalia e o respectivo extravio temporário das bagagens. No mérito, defendeu que o atraso inicial ocorreu por "manutenção emergencial não programada", configurando força maior e caso fortuito, o que excluiria a sua responsabilidade. Alegou que prestou a devida assistência com a reacomodação dos passageiros e que a Convenção de Montreal deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, impugnou os comprovantes de despesas materiais por estarem em língua estrangeira e negou a ocorrência de danos morais. Os autores apresentaram impugnação à contestação, rechaçando as preliminares com base na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e reiterando que a manutenção de aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, mantendo o dever de indenizar. Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O feito chegou a ser suspenso por determinação judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) com base no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No entanto, após manifestação dos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX) e análise da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE 1.560.244/RJ (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo revogou a…
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