Processo 5193751-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193751-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193751-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que tal sistema não constitui mecanismo de pesquisa de bens imóveis, mas apenas ferramenta de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema CNIB para decretação de indisponibilidade de bens do executado em processo de execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, não constituindo ferramenta de pesquisa de bens passíveis de penhora. 2. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB é medida excepcional, pois atinge o patrimônio indistinto do devedor, e somente se justifica quando comprovada situação de perigo, risco de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. 3. O STJ admite a adoção de medidas executivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, com fundamentação adequada e observância da proporcionalidade. 4. No caso concreto, não há indícios de que o executado esteja dilapidando patrimônio, ocultando ativos ou praticando atos tendentes a frustrar a execução, o que afasta a possibilidade de utilização da CNIB. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que, nos autos da ação de execução de cédula de crédito bancário ajuizada em desfavor de  Marcus Tavares Ricalde , indeferiu o requerimento do exequente para utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que tal sistema não constitui mecanismo de pesquisa de bens imóveis, mas apenas ferramenta de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, nos termos do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 171, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma porque a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui sistema eletrônico conveniado ao Poder Judiciário que integra ordens de indisponibilidade de bens emitidas por magistrados e autoridades administrativas, sendo ferramenta legítima, de baixo custo e de natureza investigativa, voltada à localização e restrição de bens imóveis do devedor durante o curso do processo executivo. Argumenta que o juízo da execução possui poder-dever, previsto no art. 139, IV, do CPC, de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a máxima efetividade do processo. Sustenta,…

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