Processo 5193761-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5193761-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : WEBER GOULART BATISTA FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO LÍQUIDO COMPROMETIDO POR DESCONTOS CONSIGNADOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ação de revisão de contrato, sob o fundamento de que os comprovantes de renda demonstravam capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando que seu rendimento líquido é substancialmente reduzido por descontos obrigatórios e empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, exigindo análise concreta da situação econômica do requerente. 2. A concessão da gratuidade não admite critérios exclusivamente objetivos, devendo o julgador considerar os aspectos subjetivos da situação financeira do postulante, conforme o Informativo de Jurisprudência em Teses nº 150.1 do STJ. 3. Os contracheques apresentados pelo agravante demonstram que o rendimento líquido é substancialmente comprometido por descontos obrigatórios e empréstimos consignados, evidenciando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade de justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEBER GOULART BATISTA FILHO em face da decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art. 5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam 5 (cinco) salários mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício. 5 . O comprometimento da renda…
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