Processo 5193763-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5193763-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : WEBER GOULART BATISTA FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: " Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício. " Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por WEBER GOULART BATISTA FILHO hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 5, DESPADEC1 ): 1. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, considerando que a declaração de imposto de renda juntado demonstra que o autor percebe renda mensal superior a cinco salários mínimos ( evento 1, DECL9 ), o que desfaz da alegada impossibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo do seu sustento, forte no entendimento do nosso Tribunal de Justiça. Assim, intime-se para recolher custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Em análise aos documentos anexados à exordial, observo a inexistência do contrato pactuado entre as partes. Assim, considerando a impossibilidade de ser apontado pela parte autora o valor incontroverso (art. 330, §2º do CPC), em razão de não ter acesso aos termos que pretende revisar, fazendo com que, inclusive, alegue hipoteticamente abusividade de cláusulas contratuais que desconhece, o que beira a inépcia, se faz necessária a emenda à inicial. Desse modo, intime-se a parte autora anexar o referido contrato aos autos ou, alternativamente, adequar o procedimento ao novel diploma legal, podendo optar pelo prosseguimento na forma de produção antecipada de prova (art. 381, III do CPC), por meio da qual deverá postular a exibição do contrato que pretende revisar. Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, a parte defende a necessidade da reforma da decisão, para fins de concessão do benefício de AJG. Invoca jurisprudência. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento…
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