Processo 5193765-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5193765-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : PAULO RENATO DA ROSA NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que condicionou a análise do pedido de gratuidade de justiça à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica do agravante, em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento que posterga a análise do pedido de gratuidade de justiça possui cunho decisório e admite agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento impugnado não contém conteúdo decisório, pois apenas posterga a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior, condicionando-a à apresentação de documentos. 2. O ato judicial que adia a apreciação de requerimento, sem decidir sobre ele, configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do CPC, entre as quais se inclui a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de gratuidade de justiça, sem decidir sobre ele, constitui despacho de mero expediente, irrecorrível, não sendo cabível agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001; CPC/2015, art. 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50491900220218217000, Décima Câmara Cível, Rel. Thais Coutinho de Oliveira, j. 24-06-2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52191817320218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28-11-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Renato da Rosa Nunes em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de seguro prestamista em que contende com Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul , que assim dispôs ( evento 4, DESPADEC1 ): "O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para o deferimento da gratuidade, mostra-se necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, deverá, no prazo de 15 dias, apresentar: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A ausência da juntada dos documentos ensejará o indeferimento do benefício." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão…
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