Processo 5193770-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193770-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193770-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : BORRACHARIA ARAUJO LTDA ADVOGADO(A) : kérolen simone andrade de jesus (OAB RS109042) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. LIMINAR INDEFERIDA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de liminar possessória exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015. A entrega voluntária do veículo ao agravado, fundada em contrato verbal, caracteriza posse consentida e justa, não configurando esbulho possessório. O inadimplemento das parcelas do consórcio, por si só, não converte a posse direta do comprador em posse injusta, pois a resolução do negócio verbal depende de dilação probatória ampla, com observância do contraditório e da ampla defesa. A ausência de contrato escrito com cláusula resolutiva expressa ou de notificação formal que constitua o devedor em mora impede o reconhecimento seguro da probabilidade do direito para fins de liminar. A restrição de transferência do veículo via RENAJUD é medida adequada, suficiente e proporcional para neutralizar o risco de alienação do bem e resguardar o resultado útil do processo. Decisão da origem mantida.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Borracharia Araujo Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, nos autos da ação de REINTEGRAÇÃO/ MANUTENÇÃO DE POSSE nº 5010587-05.2026.8.21.0008, que move em face de Fabiano Forte Moura , abaixo transcrita ( evento 25, DESPADEC1 ): "Trata-se de ação ajuizada por  BORRACHARIA ARAUJO LTDA  em face de  FABIANO FORTE MOURA , na qual a autora narra ser proprietária do caminhão Volvo, modelo FH 440 6X2T, placa IRJ4D14, ano 2010/2011, adquirido por meio de consórcios contemplados. Relata que entregou o veículo ao réu em setembro de 2025, mediante acordo verbal pelo qual ele se comprometia a pagar o valor do bem e assumir as parcelas do consórcio, mas que nenhum pagamento foi realizado, e que o réu passou a anunciar o veículo para venda em rede social. Pleiteou tutela de urgência para busca e apreensão do bem, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, além de restrição judicial via RENAJUD e gratuidade de justiça. Redistribuídos os autos após declínio de competência do NJ4BAVA, este juízo indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial para adequação do rito processual, esclarecimento sobre a natureza do contrato e recolhimento das custas. Em atendimento, a autora comprovou o pagamento das custas,  apresentou emenda narrando que o contrato foi verbal e requerendo o prosseguimento do feito como  ação de reintegração de posse , com pedido de liminar. É o relatório. Passo a decidir. 1.  A causa de pedir narrada nos autos não se amolda ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, que pressupõe relação de credor e devedor fiduciante entre as partes litigantes, inexistente no caso. A pretensão da autora tem natureza possessória, e a via eleita após a emenda é a adequada, desta forma,  recebo a demanda como ação de reintegração de posse. 2.  A concessão da liminar em ação de reintegração de posse, nos termos do  artigo 562 do Código de Processo Civil,  exige que a…

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