Processo 5193776-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193776-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193776-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : DILSON DE BASTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE ALFREDO BIRKHAN (OAB RS075314) AGRAVADO : FABRICIO ZANDONAI DO REGO ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) AGRAVADO : MARIO LUIZ BASTOS DO REGO ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DE GRATUIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores depositados em conta corrente e determinou a juntada de declaração de imposto de renda completa para análise do pedido de gratuidade da justiça, em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a recorribilidade da determinação de juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, sob alegação de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A determinação de juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, pois não houve concessão nem indeferimento do benefício, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não opera automaticamente sobre valores depositados em conta corrente, cabendo ao executado o ônus de comprovar que os valores têm origem exclusiva em verbas de natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência. 3. Os recibos de prestação de serviços elaborados unilateralmente e os comprovantes de transferências via Pix, desacompanhados de notas fiscais, cadastro de atividade autônoma ou outros registros formais, são insuficientes para demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados. 4. A movimentação financeira variada identificada nos extratos bancários não se coaduna com o mero recebimento de remuneração destinada à subsistência, afastando o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Decisão recorrida mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 3º; 797; 833, incs. IV e X; 835, inc. I; 854, § 3º, inc. I; 1.001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50422496020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 19.02.2026.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILSON DE BASTOS RIBEIRO em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem a  SUCESSÃO DE MÁRIO LUIZ BASTOS DO REGO e FABRÍCIO ZANDONAI DO REGO, manteve a decisão anterior sobre a penhorabilidade dos valores constritos e determinou a juntada da declaração de imposto de renda para fins de análise do pedido de gratuidade, nos seguintes termos (…

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