Processo 5193784-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193784-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193784-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ANDRE RENATO LAVALL ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação de dívida rural, impedindo a negativação do agravante em cadastros de inadimplentes, mas indeferindo a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito bancário e a abstenção de atos executórios judiciais e extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade dos títulos de crédito rural e ao impedimento de atos executórios por parte do banco agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 2. O crédito rural submete-se a regramento próprio, e o direito ao alongamento da dívida, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e reconhecido pela Súmula nº 298 do STJ, não opera de modo automático: exige comprovação dos pressupostos regulamentares, plano de capacidade de pagamento e prévia provocação administrativa junto à instituição financeira credora. 3. O agravante não comprovou o prévio requerimento administrativo de renegociação nem a recusa injustificada do banco, o que afasta a probabilidade do direito à suspensão integral da exigibilidade dos títulos nesta fase de cognição sumária. 4. A decisão recorrida já resguardou a atividade produtiva do agravante ao deferir o óbice à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, medida suficiente para preservar a capacidade operacional durante o trâmite processual. 5. A suspensão geral de atos executivos, sem depósito de valores incontroversos ou caução idônea, viola a garantia constitucional de acesso à justiça da instituição financeira credora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para obstar a negativação do agravante. Tese de julgamento: 1. O direito ao alongamento de dívida rural, fundado no MCR 2.6.4 e na Súmula nº 298 do STJ, não autoriza, por si só, a suspensão judicial da exigibilidade de títulos de crédito rural, sendo indispensável a comprovação do prévio requerimento administrativo e da recusa injustificada da instituição financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, arts. 381 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 298. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela manejado por ANDRE RENATO LAVALL , nos autos da ação declaratória de…

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