Processo 5193862-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5193862-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : TEREZINHA IRIA DUTRA ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA IRIA DUTRA , nos autos de ação declaratória de inexsitência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, em face de BANCO PAN S.A. , contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência ( evento 19, DESPADEC1 , autos originários). Transcrevo, por oportuno, trecho de decisão recorrida: [...] 2.1. Da análise da tutela provisória de urgência Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por TEREZINHA IRIA DUTRA em desfavor de BANCO PAN S.A.. Narrou, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, utilizando-se de seus documentos pessoais, realizaram um empréstimo consignado no valor de R$ 16.247,98 junto ao Banco requerido, sem sua autorização ou consentimento. Relatou que golpistas entraram em contato com a autora, mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, alegando se tratar de representantes do banco BMG, indicaram que existiria, por engano, a contratação de um cartão de crédito em seu nome, emitido pelo referido banco e que a autora teria direito de reaver os valores indevidamente descontados. Sustentou que os golpistas solicitaram diversas informações pessoais, fotos de documentos e selfies da autora, alegando ser o procedimento necessário à finalização do requerimento. Argumentou que posteriormente foi informada que a negociação seria intermediada pelo Banco Pan, e que, para o cancelamento do cartão de crédito, seria efetuado um depósito em conta bancária de titularidade da autora, entretanto, seria necessário a devolução deste valor, com posterior cancelamento do cartão. Ao final, em sede de tutela provisória de urgência, requereu que o réu suspenda os descontos indevidos lançados em seu benefício, bem como abstenha-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em consequência do presente litígio. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da assistência judiciária ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão da medida acautelatória, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos: a probabilidade do direito que se visa assegurar ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Neste momento processual, em análise de cognição sumária, os elementos apresentados, embora relevantes, são unilaterais. A narrativa de fraude, amparada pela documentação inicial, confere verossimilhança aos fatos. Contudo, a questão é complexa e envolve a análise da regularidade de uma contratação bancária, o que demanda a instauração do contraditório. A instituição financeira ré ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre os fatos ou de apresentar os documentos relativos à contratação, como o instrumento contratual e eventuais comprovantes de autenticação da operação. A…
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