Processo 5193863-52.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5193863-52.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5193863-52.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARGA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 11.169.148/0001-70 RÉU: SILVINO LINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 41.743.706/0001-20 e outros Vistos, etc. 1. Relatório ARGA CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou “ação anulatória de acordo com pedido de tutela de urgência” em face de DAYRELL INVESTIMENTOS S.A, MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA, SILVINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BRUNO ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS E JAM ENGENHARIA S/A, igualmente qualificados. Narrou que o objeto da lide é a desconstituição de acordo homologado judicialmente em 14 de janeiro de 2022, nos autos dos embargos de declaração nº 1483289-43.2014.8.13.0024, sob o fundamento de erro substancial de identidade. Afirmou que a autora possui como sócia majoritária e única administradora a Sra. Karine Bezerra Bessone, detentora de 51% das quotas, a quem cabe a representação exclusiva da sociedade, enquanto o réu Silvino Junior Lino figura apenas como sócio minoritário, sem poderes de gestão. Sustentou que o Sr. Silvino, agindo com má-fé e com a conivência dos demais réus, realizou manobra para apropriar-se de direitos creditórios da autora junto às empresas Maio e Dayrell, utilizando para o recebimento dos valores a sua sociedade individual de advocacia, que jamais possuiu relação jurídica com a requerente. Esclareceu que a origem do crédito remonta a um termo de compromisso e aditivo celebrados em dezembro de 2015 entre Maio Empreendimentos, Acrux Administração e a autora, visando a aquisição de quotas da empresa Transrey, onde restou pactuado que qualquer acordo judicial dependeria da anuência expressa da Arga Consultoria e que os valores lhe seriam devidos em caráter irrevogável. Relatou que a fraude foi descoberta após a autora identificar que os valores do referido acordo foram penhorados no rosto dos autos por ordem da Centrase, em virtude de dívidas pessoais do Sr. Silvino Junior Lino em processo movido por terceiro. Defendeu a anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento, visto que o pagamento foi direcionado a pessoa diversa do real credor, o que poderia ter sido verificado pelos réus mediante simples consulta ao quadro de sócios na Receita Federal. Requereu tutela antecipada para que a ré Dayrell reserve todos os valores do acordo em conta judicial, suspendendo-se a penhora decorrente de débitos de Silvino Junior Lino e lançando-se impedimento de transferência das quotas e imóveis da Transrey. Ao fim, pediu que seja declarada a anulação do acordo homologado por erro substancial, condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu a causa o valor de R$ 39.336,70. Juntou documentos. Decisão de ID 9614797838 alterou, de ofício, o valor da causa para R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), bem como deferiu , parcialmente, a tutela de urgência para determinar à empresa Dayrell que reserve todos os valores destinados ao pagamento do acordo que se pretende anular, podendo manter consignação dos valores nos autos de nº 0024.14.148.328-9 e para que seja lançado…

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