Processo 5193888-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5193888-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : FERNANDA CARVALHO BECKER ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial econômica em ação revisional de contrato bancário, formulado pela ré com o objetivo de analisar o perfil socioeconômico da parte autora e o risco de inadimplência envolvido na operação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial admite impugnação por agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere produção de prova pericial não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que afasta a aplicação da tese de mitigação. IV. TESE: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência apta a tornar inútil o julgamento da questão em apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão proferida pelo Magistrado Sandro Antonio da Silva que, nos autos da ação revisional movida por FERNANDA CARVALHO BECKER , assim dispôs ( evento 37, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de prova pericial econômica formulado pela ré, com objetivo de analisar o perfil socioeconômico da parte autora e o risco de inadimplência envolvido na operação de crédito objeto da revisão ( evento 34, PET1 ). A ação versa sobre a revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, firmado em setembro de 2022, com taxa mensal de 20,70% ao mês (856,70% ao ano). A autora sustenta que os encargos superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pesoal não consignado, o que configuraria abusividade apta a justificar a revisão contratual. A controvérsia, portanto, é essencialmente de direito: saber se a taxa contratada é ou não abusiva à luz dos critérios fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24 a 36). Embora a jurisprudência exija análise das circunstâncias concretas do caso, tais como o perfil de risco do tomador, as garantias ofertadas e o relacionamento anterior com a instituição, essa…
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