Processo 5193909-04.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5193909-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) AGRAVADO : José Renato Specht ADVOGADO(A) : José Renato Specht (OAB RS030073) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DA PARTE DEVEDORA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP-JUD. No julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Temas 218 e 219), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da desnecessidade, após a edição da Lei n. 11.382/2006, de se comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais antes da utilização do BACENJUD/SISBAJUD – o qual se estende aos demais sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário –, por se tratar de meio colocado à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a localização do devedor e de bens suficientes à satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES em face de decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra José Renato Specht , indeferiu a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD, nos seguintes termos ( evento 201, DESPADEC1 ): 1. INDEFIRO o pedido para busca via sistema SERP-JUD evento 198, PET1 , pois tal providência não demanda a necessária intervenção judicial, podendo a própria parte solicitar informações junto aos ofícios extrajudiciais, não podendo o Juízo servir de via indireta para afastamento da respectiva taxa administrativa. Ademais, o art. 16, §4º, do Provimento n. 33/2018-CGJ, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie. Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. Na inércia, ARQUIVE-SE com baixa, independente de nova conclusão. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta ser possível a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD para a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada, como forma de conferir celeridade e efetividade à execução. Afirma tratar-se de ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário, não sendo exigível o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Pede, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A discussão devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Merece acolhimento a inconformidade. Com efeito, a utilização do referido sistema, na pesquisa de bens em nome da parte executada, confere celeridade ao processo e otimiza a prestação jurisdicional, acarretando, inequivocamente, economia de atos processuais. Ainda, consigno que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o REsp n.…
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