Processo 5193915-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193915-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193915-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ODI VANDERLI GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA DANIELA CEZAR SCHWANTZ (OAB RS092330) ADVOGADO(A) : JOEL PEREIRA NUNES (OAB RS034768) ADVOGADO(A) : BRUNA GUEDES GROHE (OAB RS133901) AGRAVADO : MARIA GEORGINA DOS SANTOS SEVERO (Espólio) ADVOGADO(A) : Lauro Gomes Correa (OAB RS043997) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA APÓS NOTIFICAÇÃO DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DA OPERAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, declarou a ineficácia da operação de venda de 17.695 kg de soja entregues à cooperativa depositária dois dias após a notificação da ordem judicial de constrição, determinando à cooperativa o depósito judicial do valor correspondente ao débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade recursal do executado para impugnar a obrigação imposta exclusivamente à cooperativa; (ii) mérito quanto à validade da alienação de produto agrícola realizada após a notificação da ordem judicial de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido na parte em que o agravante pretende afastar a determinação de depósito judicial imposta exclusivamente à cooperativa, pois o executado não pode postular, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. 2. A cooperativa recebeu a ordem judicial de constrição em 15/04/2025, e o executado entregou a soja dois dias depois, sendo o produto imediatamente faturado, o que evidencia conduta destinada a frustrar a penhora. 3. A prévia notificação da cooperativa depositária acerca da ordem de constrição equivale ao ato de apreensão e depósito previsto na legislação processual, tornando o bem indisponível. 4. A alienação de bens após a ciência da ordem de constrição judicial configura fraude à execução, sendo ineficaz perante o exequente, nos termos do art. 792, incs. III e IV, do CPC. 5. A decisão recorrida não declarou a nulidade da operação comercial, mas apenas sua ineficácia perante o exequente, preservando a possibilidade de satisfação do crédito objeto da execução. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida quanto à impugnação da obrigação imposta à cooperativa. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que declarou a ineficácia da alienação da soja perante o exequente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ODI VANDERLI GOMES DA SILVA  contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por  MARIA GEORGINA DOS SANTOS SEVERO (Espólio), d eclarou a ineficácia , perante esta execução, da operação de venda ou de qualquer outra transação que tenha resultado na liberação dos 17.695 kg de soja depositados pelo executado  Odi Vanderli Gomes da Silva  em 17/04/2025, nos seguintes termos: A manifestação do executado (Evento 107) não merece acolhimento. A penhora foi determinada justamente com base na informação de que os grãos foram entregues à cooperativa, tornando irrelevante a alegação posterior de que não se encontravam mais em depósito, pois o cerne da questão é o descumprimento da ordem de…

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