Processo 5193918-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193918-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193918-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Águas Públicas AGRAVADO : CECILIA TERESINHA PANIZZON CORSO ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) AGRAVADO : CRARINDO ANTONIO CORSO ADVOGADO(A) : DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Lajeado/RS em face da decisão interlocutória do evento 72, DESPADEC1 dos autos de primeiro grau, que determinou a inversão do ônus da prova e impôs ao Município o adiantamento de 50% dos honorários periciais na ação de indenização por danos materiais e morais movida por Crarindo Antonio Corso e Cecilia Teresinha Panizzon Corso, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil,  inverto o ônus da prova  para atribuir ao Município de Lajeado o dever de demonstrar a adequação e a correta manutenção da infraestrutura de drenagem urbana na época dos fatos, bem como a ausência de nexo causal entre eventual omissão e os danos alegados. Em decorrência, determino que o custeio dos honorários periciais seja rateado entre as partes. O Município de Lajeado deverá arcar com o pagamento de  50% (cinquenta por cento)  do valor total dos honorários, nos termos definidos na decisão do evento 33, sendo a parcela restante custeada pelo Tribunal de Justiça, em razão do benefício da AJG deferido aos autores. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada confunde a regra de julgamento relativa à distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, com a regra de custeio das despesas processuais, disciplinada no art. 95 do mesmo diploma. Sustenta que o art. 95 do CPC é preciso ao determinar que os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, sendo o rateio reservado às hipóteses em que a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Afirma que, no caso dos autos, a perícia foi requerida pelos próprios autores desde a petição inicial, tendo sido ratificada no Evento 29, ao passo que o Município, no Evento 40, declarou expressamente que, diante do requerimento já formulado pelos autores, deixava de requerer outra perícia, limitando-se a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conduta que reiterou no Evento 47. Ressalta que a apresentação de quesitos não equivale a requerer a produção da prova pericial, configurando mero exercício do contraditório, de modo que não há fundamento para atribuir ao Município o ônus financeiro do adiantamento. Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova não produz o efeito de transferir ao réu a obrigação de custear a perícia requerida pelo autor. Argumenta que, ao optar por não antecipar os honorários periciais, o réu assume apenas o risco processual decorrente da não produção da prova, sem que isso importe obrigação de pagamento. Salienta, por fim, que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, deferida pelo próprio juízo no Evento 72, de modo que os honorários periciais relativos à prova por eles requerida devem ser pagos ao final pelo vencido ou custeados pelo Estado na forma do art. 95, § 3º, do CPC. Acrescenta que, no Evento 79, a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.400,00, exigindo o depósito prévio de R$ 1.700,00 por parte do Município, o que impõe urgência ao pedido de efeito suspensivo, pois a manutenção da decisão forçará o ente…

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