Processo 5193920-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193920-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193920-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : FERNANDO LUIZ BARBIERI ADVOGADO(A) : GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A) : MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA POR FRAUDE EM UNIDADE CONSUMIDORA. TITULAR CADASTRAL. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O agravante, titular cadastral de unidade consumidora, impugna cobrança constituída por concessionária de energia elétrica em razão de suposta fraude apurada em inspeção realizada no imóvel, que se encontrava sob posse de locatário à época dos fatos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do débito e impedir a inscrição do agravante em cadastros restritivos de crédito.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade por fraude em unidade consumidora não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de consumo ordinário: enquanto a segunda decorre da titularidade do contrato de fornecimento, a primeira pressupõe nexo causal entre a conduta do responsabilizado e a irregularidade constatada. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada em grau suficiente para autorizar a tutela de urgência, pois o agravante manteve voluntariamente seu vínculo cadastral com a unidade consumidora durante o período de locação, assumindo os riscos dessa opção, e a definição de sua responsabilidade por fraude praticada no período exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 3. A instrução processual sequer teve início — a ré não foi citada, não apresentou defesa e não juntou os documentos técnicos da inspeção —, de modo que a concessão da medida imporia obrigações à concessionária com base em versão unilateral dos fatos, sem contraditório. 4. O perigo de dano não está suficientemente demonstrado de forma atual e concreta, pois as alegações de risco de negativação e de interrupção do fornecimento de energia foram formuladas de forma genérica, sem documentação técnica que as comprove. 5. A vedação do art. 300, §3º, do CPC reforça o indeferimento, pois a suspensão da exigibilidade do débito produziria efeitos irreversíveis sobre a concessionária antes de qualquer oportunidade de manifestação.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FERNANDO LUIZ BARBIERI  contra a decisão interlocutória do  evento 29, DESPADEC1 , proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GRUPO EQUATORIAL, no seguintes termos: "(...) 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA No mais, apenas para evitar o perecimento do direito, examino a tutela de urgência requerida pelo demandante na inicial. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo…

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