Processo 5193923-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5193923-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5193923-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : SCHOSSELER & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALLEYSOM CANEDO DA SILVA (OAB RS037913) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO CANESTRINI PACHECO JUNIOR (OAB RS032680) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO LORENZONI DO AMARAL (OAB RS023990B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INC. X, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária de pessoa jurídica executada, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC a pessoa jurídica; (ii) a pertença dos valores bloqueados ao patrimônio de terceiro estranho à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC destina-se exclusivamente à pessoa natural, pois sua finalidade é proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inc. III, da CF/1988. 4. O STJ, ao ampliar a proteção a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, manteve o pressuposto teleológico da norma: a reserva patrimonial mínima da pessoa física, desde que comprovada sua destinação ao mínimo existencial. 5. Os ativos financeiros de pessoa jurídica compõem seu capital de giro e constituem, em princípio, fonte primária para o pagamento de suas dívidas, não se confundindo com a poupança pessoal do sócio, sob pena de violação do princípio da autonomia patrimonial. 6. A agravante não apresentou qualquer prova documental — extratos bancários, planilhas de fluxo de caixa ou documentos contábeis — que demonstrasse que os valores bloqueados pertencem à Caixa Econômica Federal ou que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC não se aplica a pessoa jurídica, pois a proteção legal destina-se à preservação do mínimo existencial da pessoa natural. 2. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados pertencem a terceiro ou que a constrição inviabiliza a atividade empresarial, não sendo suficiente a mera alegação retórica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC/2015, art. 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.914.793/RS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51174803020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 26.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  SCHOSSELER & CIA LTDA  contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade nos autos da execução de título extrajudicial nº 50034325120248210062/RS promovido por  BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais , sustenta que os valores constritos integram o fluxo de caixa operacional da casa lotérica, sendo oriundos dos serviços prestados à…

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