Processo 5193929-27.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5193929-27.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LAINE BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTUÉRPIA LUÍSA DE FARIA CLARET CHIODI (OAB MG124449) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO RIBEIRO (OAB MG097407) RÉU : FR REFORMAS E PINTURAS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID DE JESUS AZEVEDO (OAB MG249823) SENTENÇA O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual foi pedido o julgamento da lide. A petição inicial consta do Evento 1.2 , a contestação, do Evento 47.1 e a impugnação à contestação no Evento 53.1 . A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por FT Pinturas e Reformas Ltda. não merece acolhimento. Embora a requerida alegue que a contratação tenha sido firmada exclusivamente com o Sr. Reginaldo de Almeida Silva, pessoa física, os documentos dos autos demonstram que o orçamento apresentado à autora foi emitido em papel timbrado da empresa, contendo sua identificação empresarial, endereço eletrônico institucional e CNPJ, circunstâncias aptas a gerar na consumidora a legítima confiança de que contratava diretamente com a pessoa jurídica. Soma-se a isso o fato de que Reginaldo de Almeida Silva integra o quadro societário da empresa, exercendo poderes de administração e representação, conforme alteração contratual acostada aos autos. Aplica-se, assim, a Teoria da Aparência, segundo a qual a pessoa jurídica responde quando sua conduta cria, perante terceiros de boa-fé, a legítima expectativa de que o representante atua em seu nome, sendo vedado afastar posteriormente sua responsabilidade após utilizar sua estrutura empresarial para a celebração do negócio. Ademais, incide o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos de seus representantes, prepostos ou agentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além da manifesta hipossuficiência técnica da autora para demonstrar, por meios especializados, os vícios decorrentes da execução de serviços de engenharia e reforma, suas alegações encontram respaldo na documentação juntada aos autos, especialmente nas fotografias da obra, nas conversas mantidas entre as partes e nos documentos que demonstram a necessidade de contratação de terceiros para correção dos defeitos verificados. Presentes, portanto, a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus probatório, incumbindo à requerida demonstrar a adequada execução dos serviços contratados, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, verifica-se que a controvérsia consiste em apurar se os serviços prestados pela requerida apresentaram vícios capazes de justificar o ressarcimento dos prejuízos materiais alegados, a inexigibilidade da parcela contratual remanescente e eventual reparação por danos morais. Do conjunto probatório extrai-se que a autora contratou a realização de reforma em seu apartamento, abrangendo serviços de retirada e assentamento de porcelanato, pelo valor ajustado entre as partes. Após o início…
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