Processo 5193932-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5193932-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINA DEPÓSITO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão interlocutória que homologou os honorários periciais e determinou o depósito judicial do respectivo valor, em ação declaratória na qual a parte autora impugna a validade de contratação realizada por meio de biometria facial e aceite via SMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa honorários periciais e determina seu depósito, na fase de conhecimento, é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa honorários periciais e determina seu depósito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, tampouco em seu parágrafo único. 2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso concreto, não há urgência qualificada que justifique a mitigação, pois a controvérsia sobre o valor dos honorários periciais pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, sem risco de inutilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que homologa honorários periciais e determina seu depósito, na fase de conhecimento, não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não é impugnável por agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51277224820258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30.07.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com LORIZODETE HEIDERICH LIMBERGER . In verbis ( evento 47, DESPADEC1 ): Vistos. Observa-se que na impugnação apresentada no Evento 41, o réu alega que a realização da perícia grafotécnica é desnecessária, considerando a documentação acostada. Outrossim, o requerido aduz que os honorários periciais propostos fogem à média adotada em demandas de mesmo objeto, pedindo subsidiariamente a redução do quantum. Apresentou quesitos. Conforme a decisão do Evento 32, diante dos documentos apresentados nos autos, em especial o dossiê do Evento 9, que indica a formalização da contratação por biometria facial e aceite via SMS, além da expressa impugnação da parte autora quanto a validade do contrato, entendo necessária a realização da prova pericial técnica para verificação da…
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