Processo 5193937-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5193937-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : VALDANIRA DE JESUS MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) AGRAVADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de cartão de crédito, na qual a autora alega abusividade dos juros remuneratórios, superendividamento, violação ao dever de concessão responsável de crédito e requer a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a abusividade dos juros remuneratórios exige análise aprofundada do histórico contratual, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. 2. As alegações de superendividamento, concessão irresponsável de crédito e violação ao duty to mitigate the loss também demandam exame mais vertical das provas, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento. 3. A invocação do art. 54-D do CDC não autoriza, por si só, a suspensão imediata das cobranças, especialmente diante de documentos que indicam utilização do cartão, pagamentos anteriores, parcelamentos sucessivos e adesão à negociação de dívida. 4. O perigo de dano não está configurado, pois a negativação é faculdade legalmente conferida ao credor pelo art. 43 do CDC e consequência natural do inadimplemento, além de já existir inscrição restritiva anterior em nome da autora. 5. A suspensão das parcelas, sem certeza da abusividade, implicaria intervenção precipitada no contrato e desequilíbrio das relações negociais, em dissonância com o princípio da força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda ). IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDANIRA DE JESUS MACHADO contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Eis a decisão atacada ( evento 24, DESPADEC1 ): Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito ajuizada por Valdanira de Jesus Machado em face de Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. A autora é titular do Cartão RCHLO Mastercard (final 9106), emitido pela ré, com limite original de R$ 1.030,00. Segundo os extratos juntados, a dívida evoluiu ao longo da relação contratual até atingir o montante de R$ 31.668,72, objeto de uma "negociação de dívida" formalizada em 20/06/2025, parcelada em 24 vezes de R$ 1.319,53. Foi proferido despacho que deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação da ré e ordenou a exibição dos documentos contratuais no prazo da contestação. A ré apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ) e, na mesma oportunidade, juntou os documentos solicitados — extratos, histórico de compras,…
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