Processo 5193975-67.2026.8.09.0064

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5193975-67.2026.8.09.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goianira - Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5193975-67.2026.8.09.0064 Promovente: Gilson Ferreira Da Costa Filho Promovido: Italia Transporto Aereo S.P.A. SENTENÇA    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILSON FERREIRA DA COSTA FILHO, em face de ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega na petição inicial (evento 1) que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (GRU) - Roma (FCO) - Londres (LCY). O primeiro voo, de São Paulo para Roma, programado para as 20h40 do dia 16/02/2026, atrasou aproximadamente quatro horas devido a uma “manutenção não programada na aeronave”. Este atraso inicial resultou na perda da conexão para Londres. O autor afirma que a companhia aérea o reacomodou em um voo para o dia seguinte, o que causou um atraso total de 18 horas na chegada ao destino final. Sustenta, ainda, a ausência total de assistência material por parte da ré durante o período de espera. Defende que a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não afasta a responsabilidade da empresa. Argumenta pela inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal ao caso. Com base nesses fatos, o autor requer a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Em sua contestação (evento 9), a ré ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. reconhece o atraso do voo, justificando-o pela necessidade de uma manutenção não programada na aeronave, medida essencial para garantir a segurança dos passageiros. Argumenta que tal fato se enquadra como caso fortuito, o que afastaria sua responsabilidade. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que não pode ser automática. Defende a inocorrência de dano moral, sustentando que a situação vivenciada pelo autor constitui mero aborrecimento e que o atraso não gerou consequências graves, uma vez que o passageiro chegou ao destino em segurança. Cita o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do efetivo prejuízo. Subsidiariamente, caso seja reconhecido o dano, pugna pela fixação de um valor indenizatório em patamar razoável e proporcional. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 11), na qual reitera os argumentos da inicial. Aponta que a contestação da ré é genérica e padronizada, sem impugnar especificamente os fatos, como o atraso de 18 horas e a falta de assistência material, o que levaria à presunção de veracidade. Reforça que a manutenção não programada é um fortuito interno e que a ausência de assistência material, por si só, já configura o dano moral. Não houve acordo entre as partes.  Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO A parte autora, na inicial, levanta a questão da inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade civil de transportador aéreo por atrasos e cancelamentos de voos em casos de força maior ou caso fortuito. A argumentação se baseia na distinção de que o presente caso envolve fortuito interno (manutenção não programada), e não externo. De fato, a questão de fundo não se amolda perfeitamente à controvérsia do referido tema de repercussão geral, motivo pelo qual o processo deve permanecer com trâmite regular, sem…

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