Processo 5194017-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194017-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194017-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito AGRAVANTE : JESSICA DE VARGAS COLOMBO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jessica de Vargas Colombo contra a decisão interlocutória de saneamento proferida nos autos da ação de cobrança de rito comum movida por Banco Bradesco S.A. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (Processo de Origem nº 5009942-08.2025.8.21.0010), especificamente no que se refere ao indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante em sede de contestação, redigida nos seguintes termos: "(...) b) Tutela de urgência A ré requereu, em sua contestação, tutela antecipada para compelir a parte autora a abster-se de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já efetuada a negativação, que ela fosse retirada no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que toca à probabilidade do direito, embora a ré traga argumentos acerca da abusividade dos encargos cobrados e da descaracterização da mora, tais questões configuram matéria controvertida que depende de instrução probatória. Não há, portanto, neste momento, prova inequívoca que permita reconhecer, com o grau de verossimilhança exigível para a tutela de urgência. Diante da ausência de prova que evidencie a probabilidade do direito com o grau de certeza necessário para a concessão de medida de urgência neste momento,  indefiro  o pedido de tutela antecipada.  (...)" Em suas razões recursais, a agravante sustenta, quanto ao mérito: (i) que as faturas do cartão de crédito juntadas pelo próprio banco credor (Evento 1, FATURA4 do processo de origem) comprovam a aplicação de taxa de juros rotativos de 14,99% ao mês ou 434,46% ao ano, índices que superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual, configurando abusividade que descaracteriza a mora da consumidora; (ii) que o banco agravado promoveu, na fatura de julho de 2024, o vencimento antecipado e unilateral de todas as parcelas vincendas da renegociação sem demonstração prévia de inadimplemento e sem comunicação adequada à devedora (Evento 1, FATURA4 e Evento 5, INIC1 do processo de origem), prática que viola o Código de Defesa do Consumidor e torna ilíquido e incerto o saldo cobrado; (iii) que a combinação dessas ilegalidades afasta completamente a licitude da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; e (iv) que a manutenção da negativação impõe danos graves e de difícil reparação à agravante, microempresária individual em Caxias do Sul (Evento 5, PROC3 do processo de origem), comprometendo o acesso ao crédito e a própria atividade empresarial. Requer: a concessão de tutela recursal de urgência (efeito ativo) para que a instituição financeira retire o nome da agravante dos cadastros restritivos de proteção ao crédito ou se abstenha de incluí-lo, sob pena de multa diária; o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal, com base em certidões negativas de declaração de imposto de renda da Receita Federal relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (Evento 21,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados