Processo 5194020-52.2026.8.09.0038

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5194020-52.2026.8.09.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Crixás - Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás   Processo: 5194020-52.2026.8.09.0038 Polo Ativo: Power Motos Crixás Ltda.          CPF/CNPJ: 25.125.892/0001-88. Endereço: Avenida das Oliveiras, Quadra 44-D, Lote 17, Setor Novo Horizonte, , , SETOR NOVO HORIZONTE, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a.       CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04. Endereço: RUA 2, 83, QD.A-37, EDIFÍCIO GILENO DE GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.   D E C I S Ã O   Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por POWER MOTOS CRIXÁS LTDA. e DANIEL GONÇALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se atribui aos prepostos da concessionária a queda e avaria de motocicletas estacionadas em frente ao estabelecimento comercial, durante a realização de serviços na rede aérea de energia elétrica. Após a audiência de conciliação, a requerida apresentou a manifestação no ev. 27, sustentando, em complemento à contestação, que teria solucionado administrativamente a controvérsia, mediante acordo e pagamento dos prejuízos reclamados. Com fundamento nessa alegação, postulou o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. No ev. 28, a parte autora impugnou a alegação, afirmando que não houve acordo, depósito, transferência ou qualquer pagamento em seu favor, além de requerer a rejeição da pretensão da requerida e sua condenação por litigância de má-fé. Vieram-me os autos. É o necessário. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação e os documentos juntados no ev. 27. Embora apresentados posteriormente à contestação, destinam-se, segundo a requerida, à demonstração de fato extintivo superveniente ou ao reforço de matéria defensiva anteriormente deduzida, sendo admissível sua juntada nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Ademais, o contraditório foi devidamente observado, pois a parte autora se manifestou no ev. 28. A pretensão de extinção do feito, contudo, não merece acolhimento. A perda superveniente do objeto pressupõe a ocorrência, no curso do processo, de fato capaz de satisfazer integralmente a pretensão deduzida ou de retirar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Tratando-se de alegação de pagamento, incumbe à parte requerida comprovar, de maneira segura, a existência do ajuste, o valor efetivamente pago, o respectivo destinatário e a correspondência entre o adimplemento e as obrigações discutidas, por se tratar de fato extintivo do direito afirmado na inicial, conforme art. 373, inciso II, do CPC. No caso, os documentos apresentados no ev. 27 não demonstram a alegada quitação. Com efeito, a documentação consiste, essencialmente, em orçamentos ou documentos auxiliares de venda emitidos em favor da autora. Um deles registra expressamente “valor pago: R$ 0,00” e “valor restante: R$ 1.490,00”. O outro contém advertência ostensiva no sentido de que “não é documento fiscal”, “não é válido como recibo” e “não comprova pagamento”, além de…

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