Processo 5194027-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194027-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194027-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : JULIANO WOLFART BASTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado privado. O agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e que a manutenção dos descontos compromete verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, diante da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência do contrato firmado entre as partes confere presunção inicial de legitimidade às cláusulas pactuadas, inclusive à taxa de juros. 3. A simples comparação com a taxa média do Banco Central, sem contraditório, não é suficiente para caracterizar a abusividade dos juros em cognição sumária. 4. A análise da eventual abusividade dos encargos deve ocorrer durante a instrução processual, com ampla dilação probatória e oportunidade de manifestação da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JULIANO WOLFART BASTOS contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra UP.P SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. Diante do exposto,  ACOLHO  OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  para sanar a omissão apontada, a teor do que dispõe o art. 1022 do CPC, e  INDEFERIR  o pedido e antecipação de tutela. Intime-se. Nas suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustentou ter…

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