Processo 5194030-14.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5194030-14.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5194030-14.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DOMINGOS FANOLI VIANA DORNELES ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI (OAB RS084530) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI INTERESSADO : BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACHMANN AMBROZI ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1 . EXPEÇA-SE 1   alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s) da RPV do ev.  22.1 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) [- se por alvará , (i) eventual retenção de IR para a conta da parte executada e (ii) o crédito da parte exequente/advogado nos dados bancários indicados 2 pelos advogados com procuração/causa própria para dar e receber quitação, ainda que titularidade diversa do credor 3 ; - se por transferência , na conta judicial vinculada aos autos do processo respectivo 4 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e  com observância de eventuais reservas de honorários, penhoras anotadas (conta judicial vinculada),  restrições (comprovar ITCD se sucessão / transferência se penhora no rosto dos autos ou  espólio c/inventário judicial em andamento), bem como a ordem cronológica. --------- 2 . No tocante à requisição do crédito principal ,  INTIMO o executado a apresentar , para fins de prosseguimento e para atender às determinações da Recomendação 43/2022-CGJ: a)   atualização do   cálculo homologado , considerando o crédito principal e o de eventuais honorários incidentes (artigo 6º, IV, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ); b)  e cálculo(s), em separado, de eventuais deduções (artigo 6º, XI e XIII, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ). c)  ADVIRTO que, caso não apresentados os cálculos no prazo da intimação, será determinada a expedição do precatório/RPV com o valor incontroverso atualizado e sem deduções não informadas nos autos. 2.1.  Com o cálculo atualizado com as deduções , independentemente de nova conclusão,  INTIME-SE   a parte exequente  para se manifestar, no prazo de 5 dias 5 , advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.  Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTA-SE a parte exequente de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. (ii)   INTIME-SE   a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido, com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir:  Formulário  Dados para Expedição do Precatório   (iii) CIENTIFIQUE-SE   a parte exequente  que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos  termo de renúncia firmado pessoalmente pela parte (crédito principal) e/ou pelo advogado credor (crédito de honorários sucumbenciais/executivos) , sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório .  2.1.1. Caso haja IMPUGNAÇÃO ,…

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