Processo 5194043-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194043-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194043-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ELENIRA CANDIDO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650) ADVOGADO(A) : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412) ADVOGADO(A) : LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELENIRA CANDIDO DOS SANTOS LOPES , nos autos de  ação mandamental c/c pedido de tutela antecipada , ajuizada em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra decisão que determinou a suspensão do feito " nos moldes da Recomendação n.º 31/2026-CGJ  "( evento 58, DESPADEC1 , autos originários). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 , autos recursais), a parte agravante alega que a decisão de Primeiro Grau que determinou a suspensão do feito é equivocada e prematura. Sustenta que os Temas nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não impõem a paralisação imediata das ações em curso, restringindo-se a determinar a suspensão de recursos especiais e agravos em recurso especial. Defende que a determinação judicial de suspensão, proferida antes mesmo da citação da parte ré e da instrução processual, fere o direito de acesso à justiça da consumidora. Reitera que não há óbice para o regular prosseguimento das fases processuais, visto que a demanda não estaria prejudicada pelo mérito do IRDR 28 ou pelas orientações repetitivas do STJ aplicáveis à espécie. Pleiteia a concessão de efeito ativo ao recurso para afastar a suspensão imposta. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo. É o breve relatório. Por primeiro, esclarece-se que a Recomendação nº 31/2026-CGJ (SEI nº 8.2026.0010/000994-6) refere-se ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ e ao  IRDR nº 28 do TJRS, apresentando as seguintes recomendações 1 : 1. Suspensão dos processos: Suspenda os processos que tratem da validade ou possível abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, incluindo aqueles que envolvam empréstimos com desconto em RMC (relacionados ao IRDR n.º 28). (...) 3. Análise de urgência: Antes de suspender o processo, verifique se há pedido de tutela de urgência pendente e decida sobre ele. Caso surja pedido durante a suspensão, ele também deve ser analisado. Portanto, quanto ao recebimento do recurso, algumas considerações hão de ser tecidas. É de se pontuar que, a despeito da discussão girar em torno da manutenção ou não da suspensão do processo de Origem, determinada em razão do Tema nº 1.414 STJ, o que, em princípio, não estaria incluído nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, alicerço-me no Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos para seu conhecimento. No ponto, colaciono, exemplificativamente, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR TEMA 28. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO EXAURIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR/TJRS nº 28, que trata da validade de contratos de cartão de crédito consignado, possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado e configuração de danos morais…

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