Processo 5194044-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194044-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194044-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : MOACIR SA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATANI MENNA RITZEL (OAB RS122280) ADVOGADO(A) : DAIANA FERNANDA CORREA DAS NEVES (OAB RS100874) AGRAVADO : MARIA ELEDIR NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : JADE CRISTINE DE SOUZA FANGUEIRO (OAB RS107648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOACIR SÁ DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MARIA ELEDIR NUNES FERREIRA ,  que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias e deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, cujo teor segue trasncrito: Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foram constritas as seguintes quantias das contas bancárias de titularidade do executado: R$ 721,04 (Banco Santander), R$ 25,25 (Nu Pagamentos IP), R$ 2,97 (Pagseguro Internet IP), R$ 0,43 (Mercado Pago IP), R$ 0,09 (Picpay), totalizando R$ 749,78, conforme  evento 38, SISBAJUD1 . Em manifestação ( evento 37, PET1 ), o executado pediu a concessão da AJG e alegou a impenhorabilidade das quantias, ao argumento de que são inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de conta corrente. Intimado para apresentar os extratos bancários das contas atingidas pelos bloqueios ( evento 41, DESPADEC1 ), apresentou documento ( evento 45, EXTR2 ). Pois bem. Inicialmente, consigno que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, relativa aos valores depositados até o limite de 40 salários-mínimos, aplica-se automaticamente apenas à  caderneta de poupança . No presente caso, em sua manifestação, o executado frisou que a conta mantida no banco Santanter era corrente, fator que, por si só, afasta a aplicação automática da hipótese de impenhorabilidade por ele aventada. Por outro lado, para valores depositados em contas correntes, aplicações financeiras ou fundos de investimento,  é necessária a comprovação de que os valores integram reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor , conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DOS VALORES E DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira, a qual indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade das quantias constritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados judicialmente nas contas bancárias do executado, sob o argumento de se tratarem de verbas protegidas pelo art. 833, X, do CPC, devem ser considerados impenhoráveis por integrarem reserva patrimonial até o limite de quarenta salários mínimos ou por comprometerem o mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. Para contas…

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