Processo 5194047-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5194047-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GABRIELA AMANDA KALISEWSKI ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral requerida pela ré, declarou encerrada a instrução probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e oral, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ, exige demonstração concreta de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do reexame da matéria em eventual apelação. 3. A simples discordância da parte quanto à valoração judicial sobre a utilidade ou pertinência da prova não configura situação excepcional apta a autorizar a recorribilidade imediata. 4. A matéria pode ser veiculada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal e pericial não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento, ainda que à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração concreta de urgência qualificada decorrente da inutilidade do reexame em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50558555820268217000, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 24-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52149124920258217000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 27-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO CREFISA S/A e CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro, que retificou o polo passivo, indeferiu a produção de prova pericial e oral requerida pela ré, declarou encerrada a instrução probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: “A ré requereu a realização de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco da autora. O requerimento não comporta deferimento. A controvérsia instaurada nos autos pode ser adequadamente solucionada com base na documentação já produzida, especialmente o contrato celebrado entre as partes, os demonstrativos financeiros juntados e os parâmetros públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil. A análise acerca da abusividade da taxa de…
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