Processo 5194058-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5194058-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : CASAS SÃO JOSE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : DELAMAR GARCIA DE MELO (OAB RS027143) AGRAVADO : JUSCELAINE TERESINHA FERNANDES ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO VIEIRA (OAB RS050702) AGRAVADO : LUCIANO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO VIEIRA (OAB RS050702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTEMPESTIVIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em fase de Liquidação de Sentença por arbitramento, determinou que o adiantamento dos honorários periciais incumbia à devedora, com fundamento no princípio da causalidade, e homologou condicionalmente o valor proposto pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; (ii) a admissibilidade do recurso quanto ao valor da remuneração do perito, matéria não apreciada pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é intempestivo quanto à decisão que atribuiu à devedora o adiantamento dos honorários periciais, pois interposto após o encerramento do prazo recursal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 3. O valor dos honorários periciais não foi definitivamente fixado pelo Juízo de origem, que condicionou a homologação à ausência de oposição da parte, de modo que a matéria ainda não foi objeto de decisão judicial. 4. A apreciação originária do valor dos honorários periciais por este Tribunal configuraria supressão de Instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto após seu encerramento. 2. É inadmissível o Agravo de Instrumento sobre matéria não examinada pelo Juízo singular, sob pena de supressão de Instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50036773520268217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 18.01.2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA CASAS SÃO JOSÉ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com JUSCELAINE TERESINHA FERNANDES e LUCIANO SIQUEIRA , partes qualificadas nos autos, deliberação que houve por bem determinar que o custo da perícia seja arcado pela ré, consignando o Juízo de 1ª Instância que se tratando de liquidação de sentença por arbitramento, cabe à parte demandada suportar os honorários periciais por força do princípio da causalidade, cumprindo à devedora se manifestar sobre a proposta do perito nomeado e, na eventual oposição, seja o expert intimado para se manifestar, para posterior para arbitramento; e acaso não houvesse contrariedade, restava desde então homologado o valor proposto. Sustenta a agravante não ter solicitado a perícia, pelo que…
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