Processo 5194073-69.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE Processo nº 5194073-69.2023.8.13.0024 ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, já qualificados nos autos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. O despacho embargado determinou a intimação das partes para que procedam ao depósito judicial da quantia fixada a título de honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00, na proporção de 50% para cada, no prazo de 5 dias, prevendo, em seguida, a expedição de alvará em favor do perito e o início dos trabalhos técnicos. I. Com a devida vênia, a decisão contém omissão relevante quanto a circunstância processual superveniente e essencial: os réus interpuseram agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, justamente contra a determinação de depósito dos honorários periciais, estando pendente a apreciação do pedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além disso, já havia sido interposto recurso especial contra o acórdão proferido no agravo de instrumento anterior, no qual se discute não apenas o valor dos honorários periciais, mas a própria necessidade jurídica da realização da perícia, tendo em vista que a controvérsia envolve cálculos que, em tese, podem ser apresentados pelas partes e conferidos pela Contadoria Judicial, conforme manifestação expressa do próprio TJMG. Assim, antes que se imponha o depósito imediato, a expedição de alvará e o início dos trabalhos periciais, mostra-se necessário esclarecer se o Juízo pretende manter a exigência de cumprimento imediato mesmo diante da pendência de apreciação, pelo TJMG, do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento recentemente interposto. A omissão é relevante porque a prática imediata dos atos determinados pode esvaziar a utilidade do agravo de instrumento, tornando consumada a despesa pública e permitindo o início da prova técnica cuja necessidade ainda está sob discussão recursal. II. Há, ainda, obscuridade que deve ser sanada. O despacho determina o depósito da quantia de R$ 4.000,00, “na proporção de 50% para cada”, mas o polo passivo é composto por dois réus distintos: Estado de Minas Gerais e IPSEMG. Embora ambos sejam representados pela Advocacia Pública, possuem personalidade jurídica própria, regimes administrativos próprios, orçamentos próprios e procedimentos internos distintos para autorização, empenho e eventual depósito de valores. É indispensável esclarecer se o valor correspondente aos réus deverá ser suportado de forma solidária, igualitária ou proporcional entre Estado de Minas Gerais e IPSEMG. O esclarecimento é essencial para o adequado encaminhamento administrativo da solicitação de depósito a cada réu. Trata-se de necessidade objetiva de definição do responsável administrativo pelo pagamento, do valor individualmente imputado a cada ente e da forma correta de processamento interno da despesa. Deve-se considerar, ainda, o disposto no art. 117 do CPC, segundo o qual os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, sendo que os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, salvo quando houver litisconsórcio unitário. Desse modo, mesmo havendo…
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