Processo 5194080-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5194080-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ANDRE LUIZ DA SILVA GLUHER ADVOGADO(A) : SUELEN BASTIANELLO DE ABREU (OAB RS130523) ADVOGADO(A) : Brenner Pereira Ferrão (OAB RS079817) AGRAVANTE : HELENA LUCI GLUHER ADVOGADO(A) : SUELEN BASTIANELLO DE ABREU (OAB RS130523) ADVOGADO(A) : Brenner Pereira Ferrão (OAB RS079817) AGRAVADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA. AUSÊNCIA DE BENS ARRECADADOS NO JUÍZO UNIVERSAL. PENHORA DE IMÓVEL NÃO LEVADO AO CONCURSO DE CREDORES. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença e deferiu a penhora de imóvel localizado por meio de pesquisa no sistema INFOJUD, em processo de execução individual que tramita paralelamente a processo de insolvência civil dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de insolvência civil dos executados impede o prosseguimento da execução individual e a manutenção da penhora sobre imóvel não arrecadado pelo juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decretação de insolvência civil, nos termos do art. 762, do CPC/1973 (mantido pelo art. 1.052, do CPC/2015), atrai as execuções individuais ao juízo universal, mas essa regra pressupõe um procedimento concursal ativo e apto a realizar a arrecadação e partilha dos bens do devedor. 2. O processo de insolvência civil dos agravantes configura insolvência frustrada por ausência de bens: o Ministério Público e a administradora judicial opinaram pelo encerramento do feito concursal diante da inexistência de ativos arrecadados. 3. O imóvel penhorado não foi apresentado pelos devedores ao juízo universal, permanecendo alheio ao conhecimento da administradora judicial e do Ministério Público, o que afasta a alegação de incompetência do juízo da execução individual. 4. Admitir o sobrestamento da execução individual em relação a bem que não integra a massa insolvente, em cenário de encerramento do concurso sem ativos, configuraria abuso de direito e violação ao princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797, do CPC/2015. 5. A reiteração de pedidos idênticos de sobrestamento, descolados da realidade fática dos autos, evidencia conduta atentatória à dignidade da justiça, corretamente reprimida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o sobrestamento e deferiu a penhora do imóvel. Tese de julgamento: 1. A decretação de insolvência civil não impede a penhora, em execução individual, de imóvel que não foi arrecadado pelo juízo universal, especialmente quando o procedimento concursal caminha para o encerramento por ausência de bens. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 762; CPC/2015, arts. 797 e 1.052. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ DA…
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