Processo 5194081-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194081-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194081-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : JANETE FABRO PERONI ADVOGADO(A) : TAIS LOPES MORE (OAB RS069176) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação movida contra operadora de plano de saúde. A agravante, portadora de transtorno depressivo grave, teve o contrato de trabalho extinto em razão de sua condição de saúde e passou a receber exclusivamente benefício de aposentadoria pelo INSS, em valor inferior a dois salários mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, à luz da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988 assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, condicionando o benefício à demonstração da hipossuficiência econômica. 2. O CPC/2015 reconhece que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa ( juris tantum ), afastável quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 3. A agravante comprovou, por meio de documentos, que atualmente sua única fonte de renda é o benefício de aposentadoria pago pelo INSS, em valor inferior a cinco salários mínimos mensais, patamar adotado por esta Corte para o deferimento da gratuidade judiciária. 4. A análise da declaração de imposto de renda não revela patrimônio expressivo ou incompatível com o benefício pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53883078220258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 15-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANETE FABRO PERONI contra decisão que, nos autos da ação que move em face de UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que faz jus à concessão da benesse. Afirmou ser portadora de Transtorno Depressivo Maior Recorrente, grave e de longa duração (CID 10 F32.2) e por esta razão não consegue mais exercer seu trabalho, estando afastada de suas atividades desde janeiro de 2026, conforme termo de acordo de extinção de contrato de trabalho. Referiu que a agravante vive atualmente com aposentadoria mensal no valor de R$ 2.668,00 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais), conforme histórico de recebimentos do INSS. Destacou que não tem condições de arcar com todos os custos do seu tratamento, mais a própria mensalidade de plano de saúde, sem prejuízo do seu sustento. Alegou que a situação fática da agravante mudou desde o agravamento da sua doença, culminando inclusive na sua alteração da renda. Ressaltou que suas despesas declaradas são quase integralmente referentes à saúde. Requereu a reforma da decisão agravada.  É o breve relatório. Decido. Estou em dar provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia trazida…

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