Processo 5194094-92.2023.8.21.0001

TJRS • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5194094-92.2023.8.21.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5194094-92.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR : Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI RECORRENTE : LEONARDO SILVESTRI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) RECORRIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : JOANA TERESINHA DA SILVA NOBRE (OAB RS033323) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo interno ( evento 68, AGRAVO1 ) interposto, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, por  LEONARDO SILVESTRI , em face de decisão ( evento 57, DECMONO1 ) de não conhecimento do agravo ( evento 24, AGR_DEC_DEN_REXT1 ) desfechado, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, contra  decisum  ( evento 13, DECREXT1 ) de negativa de seguimento, forte no RE 632.853 (TEMA 485) e no AI 791.292/PE (TEMA 339), do recurso extraordinário veiculado, nos autos eletrônicos do Eproc 1G, no  evento 117, RECEXTRA1 . É o relatório. 2.  No  decisum  objurgado, não se conheceu de agravo interposto, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra negativa de seguimento, forte no RE 632.853 (TEMA 485) e no AI 791.292/PE (TEMA 339), de recurso extraordinário. Ocorre que, assim, nesta fase recursal, verifica-se ser incabível o agravo interno, considerando não se enquadrar a decisão vergastada na previsão do § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil,  in verbis : Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento:  a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Mesmo que assim não fosse,  ad argumentandum tantum , de consignar a correção da decisão agravada ao não conhecer, por manifestamente inadmissível, do agravo desfechado com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil em face da negativa de seguimento do apelo extremo, nos seguintes termos: O recurso extraordinário interposto pelo ora agravante teve negado o…

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