Processo 5194095-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5194095-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial AGRAVANTE : FERNANDO DAL MEDICO ADVOGADO(A) : ROBERTO PONATH (OAB RS109507) ADVOGADO(A) : NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562) ADVOGADO(A) : DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013) AGRAVANTE : SIRLEI MARIA DA SILVA DAL MEDICO ADVOGADO(A) : ROBERTO PONATH (OAB RS109507) ADVOGADO(A) : NILZA MARTINS DE VARGAS (OAB RS110562) ADVOGADO(A) : DAVID BATTISTI JACOB (OAB RS107013) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO DAL MEDICO e SIRLEI MARIA DA SILVA DAL MEDICO em face de decisão que nos autos da Execução de Título Extrajudicial em que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas por eles mantidas no Banco Itaú (Sirlei) e Sicredi (Fernando), todavia mantendo bloqueios realizados em contas dela no Banco Inter e dele no Banco BMG, determinando que após o prazo para recurso os valores sejam liberados em favor da parte credora ( evento 159, DOC1 ), proferida nos seguintes termos: Passo a analisar os pedidos de desbloqueio de valores. I. Da executada Sirlei. Em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Itaú , entendo que restou comprovado, pelo extrato juntado no evento 152 ( evento 152, EXTR8 ), que o bloqueio recaiu sobre o recebimento de benefício previdenciário, é de ser deferido o pedido porquanto absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Por isso, determino a expedição de alvará somente do valor bloqueado junto ao Banco Itaú, em nome da executada Sirlei, restituindo-se o valor. Por outro lado, quanto ao valor bloqueado junto ao Banco Inter, em nome da executada Sirlei, alega a parte executada, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC. O artigo 833, X do CPC determina que é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança , até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Porém, conforme entendimento até então esposado no Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade abarcava também os valores depositados em conta-corrente, conforme decidido no REsp nº 1.230.060/PR, MARIA ISABEL GALLOTI, j. em 13.08.2014: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado no caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). [...] Todavia, em mais recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, ao apreciar o REsp nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN, reapreciou a matéria e definiu diretrizes a serem observadas nesses casos, definindo que, quanto aos valores bloqueados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, há…
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