Processo 5194099-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5194099-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5194099-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : AIRTON JOSE LOTTERMANN ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RECEITA BRUTA ELEVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de embargos à execução, ao fundamento de que a declaração de imposto de renda revelou receita bruta de atividade rural e patrimônio incompatíveis com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando existem nos autos elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A receita bruta declarada pelo agravante, proveniente de atividade rural, evidencia expressiva movimentação financeira, afastando o enquadramento na condição de necessitado para fins de gratuidade da justiça. 3. A compensação de prejuízos de exercícios anteriores para fins de apuração do resultado tributável constitui mecanismo contábil e fiscal próprio da atividade econômica, sem eliminar a efetiva circulação de recursos sob administração do agravante. 4. O patrimônio declarado, composto por maquinário agrícola, tratores, implementos e veículos, e a realização de pagamentos expressivos para amortização de dívidas rurais demonstram significativa capacidade de movimentação financeira. 5. As dívidas assumidas para investimento e custeio da atividade agropecuária constituem riscos inerentes ao exercício da atividade econômica e não se confundem com hipossuficiência financeira apta a justificar a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON JOSE LOTTERMANN em face da decisão que, nos embargos à execução ajuizada em desfavor de TRITEC EQUIPAMENTOS LTDA, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 9, DESPADEC1 ): Acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, não obstante se reconheça, de regra, bastando à parte a alegação de necessidade, o que se coaduna com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cabe ao julgador, no intuito de fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, que não é outro senão o de propiciar o acesso à jurisdição ao cidadão necessitado, indeferir o pedido, em frente da constatação de desnecessidade econômica da parte que o pleiteia. Portanto, tem o Magistrado condições de indeferir o benefício, tal como lhe faculta o artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, não bastando, assim, a simples alegação de necessidade da assistência judiciária gratuita. Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita, os excessos existem. Deve-se atentar à excepcionalidade…

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